Direito do Seguro e Previdência
A Preussler Advocacia tem forte e focada atuação nestas técnicas e específicas áreas do Direito. Nosso Escritório possui, em seu corpo de advogados, profissionais com mais de 15 anos de experiência no mercado segurador nacional, credencial que capacita o Escritório a ter diferenciais significativos no que tange ao manejo dos processos judiciais nestas áreas.
Com o aprofundamento das interações sociais, cada vez mais, os produtos seguro/previdência privada tornam-se fundamentais para dar segurança às relações. Não só no Brasil, mas em todo o mundo, a comercialização de produtos de índole securitária/previdenciária sofre um crescimento vertiginoso, o que torna o produto seguro/previdência com cada vez mais importância no Produto Interno Bruto dos países.
O crescimento acelerado na venda de seguro/previdência privada traz consigo um também crescimento acelerado dos problemas envolvendo negativas indenizatórias por parte dos Entes Seguradores, bem como problemas envolvendo benefícios previdenciários e destinação de reservas técnicas acumuladas.
O Direito do Seguro é a área do Direito que regula toda a complexa relação advinda deste contrato típico normatizado expressamente no Código Civil Brasileiro: o contrato de seguro.
A definição legal do contrato de seguro expressa no Código Civil foi construída com base nos seguintes elementos técnicos: garantia, interesse, risco, prêmio e empresarialidade. O primeiro elemento é a garantia. Garantir e segurar são conceitos que se mesclam. O vínculo contratual de índole securitária fornece ao ente titular do legítimo interesse submetido a risco uma proteção determinada. A garantia representa, no contrato de seguro, a própria prestação principal a qual está obrigada a Entidade Seguradora.
O segundo requisito é o interesse, que possui extensa e profunda relação com o requisito da garantia. De forma simplificada, o legítimo interesse do segurado constitui o objeto da garantia. Verdadeiramente, não se segura determinado bem propriamente dito, mas sim o legítimo interesse do Consumidor/Segurado (a titularidade deve ser sempre do interesse, o que poderá não coincidir com a titularidade sobre o bem).
Já o terceiro elemento é o risco, que vem a ser caracterizado como a possibilidade de ocorrência de evento predeterminado com potencialidade de lesar o interesse garantido, mensurado por previsão obtida através de meio de estudos estatísticos e atuariais que objetivam indicar a potencial incidência de evento predeterminado capaz de contundir o interesse segurado (risco é o elemento central para a formação da taxa a ser aplicada para o cálculo do valor do seguro, taxa esta que resulta das contas atuariais que permitem compreender economicamente as incertezas individuais).
O prêmio representa o quarto elemento. Nada mais é o prêmio que a prestação essencial do segurado, sua obrigação precípua e maior. O prêmio representa o preço da garantia, ou seja, o valor pago pelo Segurado/Consumidor para que o Ente Segurador dê cobertura, quando da presença dos fatos geradores de indenização, a legítimo interesse seu.
E, por fim, o último requisito é a empresarialidade. Este requisito próprio advém de que a técnica securitária determina que as operações neste complexo ramo se perfectibilizem de modo alcançável apenas por meio de atividades exercidas de maneira empresarial. E estas entidades empresariais específicas, denominadas Entidades Seguradoras, dependem de especial autorização do Estado para que possam empreender na atividade de garantidoras de riscos. Já nascem balizadas por especial capacitação patrimonial e operam em cada ramo, região, nível de grandeza obrigacional à medida que cumprem rígidos requisitos atinentes ao capital e provisões que efetivamente possam oferecer solvência ao mercado consumidor.
Vinculado também à área securitária, a Preussler Advocacia também tem intenso expertise no manejo de ações envolvendo Previdência Privada ou Previdência Complementar.
A Previdência Privada constitui-se em um sistema securitário privado e facultativo, que almeja atender as pessoas que desejam gozar da velhice com maior conforto, mediante a constituição de reservas que reverterão em renda ao Consumidor/Aderente.
Ao contrário do Regime Geral da Previdência Social, a Previdência Complementar submete-se ao regime privado do Direito, uma vez que o ingresso em sua estrutura não é obrigatório. Tendo em vista a extrema relevância social do segmento privado de previdência, a ingerência do Estado neste ramo é sobremaneira intensa. Esta ingerência não se dá somente na normatização, mas também no controle e na fiscalização das entidades envolvidas, de forma a assegurar os direitos dos participantes, evitando-se fraudes e corrigindo falhas de gestão na condução do negócio. Toda entidade que atua no ramo de previdência privada deve, obrigatoriamente, manter equilíbrio financeiro e atuarial. A conquista do equilíbrio financeiro não necessariamente se verifica pela existência de contínuos superávits, mas simplesmente o encontro positivo ou nulo entre receitas e despesas. Já o equilíbrio atuarial é algo um pouco mais complexo, eis que não visa ao mero encontro de receitas e despesas, mas o equilíbrio da massa, à criação e manutenção de um sistema protetivo viável, levando em consideração as variáveis mais relevantes dos participantes e assistidos, vislumbrando seu status atual e futuro.
Em termos de diferenciações técnicas basilares, há dois regimes básicos de previdência complementar, o chamado regime aberto (significa que o ingresso neste sistema é possibilitado a toda e qualquer pessoa física, independentemente de profissão, residência ou idade) e o regime fechado (somente acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial).
O regime aberto é composto pelas chamadas entidades abertas, que são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e tem por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessível a quaisquer pessoas físicas. Também poderão compor este mercado Sociedades Seguradoras do ramo vida, desde que autorizadas a operar planos de benefícios. Tanto a constituição quanto todo o funcionamento das entidades abertas, como todos os passos de gestão importantes do negócio dependem de prévia e expressa aprovação do órgão estatal fiscalizador, que no caso do Regime Aberto de Previdência Complementar, é a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão subordinado ao Ministério da Fazenda.
No regime fechado de previdência complementar, há duas formas básicas de constituição, dependendo de quem institui os planos. Na hipótese de planos em que são parte empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as empresas ou Entes Federativos que instituam plano de benefício de caráter previdenciário são chamadas patrocinadoras. Já quando compõe o grupo associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial estas pessoas jurídicas são denominadas instituidoras. A principal diferença entre os dois regimes (aberto e fechado), além da diferenciação quanto aos órgãos de controle exercidos pelo Estado, é a possibilidade de ingresso no sistema, onde o aberto é disponível a qualquer pessoa física, e o fechado depende de vinculação comprovada ao órgão patrocinador ou instituidor.
A Preussler Advocacia atua, de forma efetiva, na defesa dos Segurados/Consumidores quando estes têm seus direitos negados pelas Companhias Seguradoras.
Várias ilegalidades que podem ser cometidas contra os Direitos dos Segurados, por exemplo: negativas indenizatórias com base em informações divergentes no questionário de avaliação de risco (perfil); negativa indenizatória em caso de Segurado aposentado por invalidez e que possua a cobertura de invalidez permanente por acidente coberta na apólice; negativa indenizatória em caso de suicídio não premeditado, dentre uma infinidade de outras posturas abusivas por parte das Companhias Seguradoras que atentam contra os direitos dos Consumidores/Segurados.
De igual forma, a Preussler Advocacia atua, também, de forma efetiva, na defesa dos Associados aos Planos de Previdência Privada quando estes têm seus direitos suprimidos ou inadequadamente concedidos pelas Entidades de Previdência Privada. São exemplos das múltiplas ilegalidades que podem ser cometidas contra os direitos dos associados: benefícios em total desconformidade com o pactuado, em infringência à lei e ao próprio pacto contratual formado; em produtos mistos (que misturam previdência e seguro), as Entidades negam-se em restituir ao consumidor/associado a reserva técnica e matemática correspondente à parte previdenciária, em postura de total ilegalidade, dentre uma infinidade de outras posturas abusivas por parte das Entidades de Previdência Privada que atentam contra os direitos dos Consumidores/Associados.
É de fundamental importância salientar, para que os Segurados/Consumidores ou seus sucessores tenham ciência, que uma negativa indenizatória por parte de uma Companhia Seguradora ou uma indenização em valor menor do que o contratado não representa “final de linha” para o alcance da integralidade dos direitos do Segurado. O Consumidor/Segurado deve se irresignar contra abusos cometidos por Entidades Seguradoras. Igualmente, os associados de planos de previdência privada ou seus sucessores devem ter ciência que um benefício já concedido ou uma postura de negativa por parte da Entidade Previdenciária não inviabiliza a revisão e reversão de tal decisão administrativa. A postura recomendável é que, diante da manifestação de Companhia Seguradora ou da Entidade de Previdência Privada, seja ele negando a indenização ou efetuando pagamento de indenização em valor inferior ao contratado, ou seja, concedendo benefício incondizente com o vínculo formado ou negando qualquer pretensa formulação do associado, que o Segurado ou associado procure orientação de profissionais com vasta experiência técnica na área e com consolidada experiência prática no manejo de ações judiciais envolvendo a área de seguros/previdência privada.
E para a realização deste auxílio ao Consumidor/Segurado/Associado lesado que busca a reparação de seus direitos frente às Entidades Seguradoras e/ou de Previdência Privada, a Preussler Advocacia coloca-se à disposição como especialista em Direito do Seguro e Previdência Privada.